quarta-feira, 21 de julho de 2010

Contratos em Ambientes Virtuais

A importância da internet na atualidade não há que ser questionada. O fato da necessidade de maior regulação pelo direito também não. Por influenciar diretamente a vida em sociedade, a Internet causou grande repercussão no mundo jurídico em um tempo exageradamente pequeno. No entanto, inicia-se enorme discussão doutrinária acerca da necessidade, ou não, de regulação legislativa das atividades realizadas no meio virtual.

Nesse sentido, surgem duas correntes divergentes: uma defendendo a criação de nova legislação específica que regule os atos praticados via Internet, em especial os contratos eletrônicos; e outra que acredita que os institutos jurídicos já existentes são suficientes para solucionar eventuais problemas (Lannes, 2006). Logo, mostrar-se-á, em seguida, um pouco das duas correntes para que se possa tomar ao fim uma decisão.

Apesar do entendimento praticamente unânime entre os autores acerca da necessidade de criação de uma legislação específica que regule os contratos celebrados via internet, os mesmo não constituem uma nova modalidade de contrato no âmbito contratual, a única novidade e diferença em relação aos outros é o fato de se aperfeiçoar via eletrônica. Logo, é suficiente e completa a aplicabilidade da teoria geral dos contratos previstos no Código Civil de 2002 (Lannes, 2006).

Para ter validade, um contrato eletrônico exige, antes de mais nada, a observância das formalidades exigidas no Código, como a capacidade das partes, o objeto lícito e possível, o consentimento e a forma prescrita em lei(Montenegro, 2003). No que se refere à necessidade de cumprimento das formas, é de vital importância ressaltar que no entendimento de Sílvio Rodrigues a liberdade da forma é regra, cabendo à lei regular as exceções (Rodrigues, 1999).

Adentrando, então, na questão de realização de contratos existem os que exigem forma solene, a exemplo dos listados no art. 134 do Código Civil não seriam passíveis de realização virtual, enquanto os de forma livre que podem assim ser realizados virtualmente (Montenegro, 2003). Tendo em vista tais requisitos, percebe-se a perfeita possibilidade de celebração de contratos virtuais quando se tratarem estes de contratos que não exijam forma solene. No caso dos contratos ad solemnitatem, há empecilho legislativo no art. 366 do Código de Processo Civil.

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